- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0000027-69.2017.5.02.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Conforme já destacado na decisão agravada, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença está restrita à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Ficou consignado, ainda, que, no caso, o Tribunal Regional registrou que o executado comprovou que o imóvel levado à constrição é o único imóvel utilizado como residência. Assim, diante das premissas fáticas delineadas no v. acórdão regional, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir de forma contrária , ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, tendo em vista que o recurso de revista está fundamentado apenas em violação de lei (art. 1° da Lei 8099/90 e 843, § 1º do CPC) e divergência jurisprudencial, verifica-se que o recurso não atende ao disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266/TST, restando, por consequência, desfundamentado. A alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVII da CF/88 constitui inovação recursal, porquanto não foi apresentada no recurso de revista . Nesse contexto, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000027-69.2017.5.02.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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