JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000290-48.2014.5.03.0185

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000290-48.2014.5.03.0185, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 – Em acórdão anterior, com fundamento na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (tomadora dos serviços), mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública. 2 – Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral – Tema 383), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3 - No caso concreto, o TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEF). A Turma julgadora consignou: “ Conforme se observa da confissão do preposto da 1a Reclamada, o Reclamante desempenhava atividades típicas bancárias, como a oferta de produtos e serviços da 2a Reclamada. [...] Verifico não ser caso de aplicação da Súmula 363 do TST, uma vez que, conforme ressaltado, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a CEF. A decisão de origem não atribuiu à Reclamante a condição de servidora pública, mas, tão somente, garantiu, efetivamente, que ela faça jus aos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços. O art. 37, II da CR/88, portanto, não é óbice jurídico ao deferimento desses direitos. Assim, o enquadramento da Reclamante na categoria dos bancários implica o reconhecimento dos direitos previstos nas normas coletivas e legais relativas a tal categoria. Saliento que o fato de a CEF não possuir, atualmente, em seu quadro funcional, empregados que exerçam as mesmas funções que a Reclamante não impede a aplicação do princípio isonômico, uma vez que a isonomia deferida não se refere especificamente às funções de cada empregado da 2a Reclamada, mas à categoria dos bancários. Também não incide na presente hipótese a Súmula 374 do TST, pois, embora a 1a Reclamada não tenha firmado os instrumentos normativos relativos à categoria dos bancários, ficou reconhecido que o empregado exercia atividades tipicamente bancárias, o que impele o deferimento das vantagens previstas nas normas coletivas. [...] Por tudo isso, entendo correta a decisão a quo que reconheceu a aplicação do princípio isonômico ao Reclamante, observando-se as normas legais e convencionais dos bancários ”. 4 – O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000290-48.2014.5.03.0185. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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