- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003702-86.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 137 E 145 DA CLT. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Município de Mogi das Cruzes, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão que manteve a condenação do então reclamado ao pagamento da dobra das férias inadimplidas no prazo legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte. Embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, decidiu-se invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tiveram como fundamento o referido verbete sumular. Não obstante, em relação às decisões transitadas em julgado que estavam fundamentadas na tese firmada na Súmula nº 450 desta Corte, passou-se a admitir o cabimento da ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC/2015. Embora esta SBDI-2, em diversos julgados, tenha aplicado as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória fundamentada em suposta violação a dispositivo de natureza infraconstitucional, como é o caso dos artigos 137 e 145 da CLT, esta Subseção, em julgamento posterior, decidiu, por maioria, conduzir-se em sentido diverso, firmando a tese de que "declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc , a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido " (ROT-7326-03.2022.5.15.0000, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024). Desta forma, com base nos precedentes desta Subseção, e priorizando a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, deve-se admitir a pretensão rescisória fundamentada em manifesta ofensa ao artigo 137 da CLT. Assim, não se vislumbra a possiblidade de reformar o acórdão recorrido que julgou procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003702-86.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.