- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 1001623-87.2015.5.02.0386, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de comprovação da efetiva fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: " não consta dos autos quaisquer documentos que comprovem o exercício desse poder-dever da Administração de fiscalizar a regularidade das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, tais como folha de pagamento, contracheques assinados, comprovante de entrega do vale-transporte, comprovante de entrega do vale-alimentação, não se prestando a tal finalidade a mera juntada de informações à Previdência Social e guias do FGTS em valores globais (fls. 1261 e seguintes), donde se conclui que mesmo dispondo de meios legais e contratuais para fiscalizar a prestação de serviços, optou a tomadora por não fazê-lo, furtando-se ao dever de fiscalização que lhe incumbia.". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido, no particular. JUROS DA MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da OJ 382 da SBDI-1 do TST, pelo que incide, novamente, o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001623-87.2015.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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