JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000699-59.2019.5.08.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000699-59.2019.5.08.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NÃO ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DA ADCT. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidor admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 sem submissão a concurso público e, consequentemente, em fixar a possibilidade de incidência da prescrição bienal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.150/RS afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. 3. Por outro lado, com fundamento na previsão do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, esta Corte firmou o entendimento de que é inaplicável a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário aos servidores celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 e, portanto, não abrangidos na regra de estabilidade do art. 19 do ADCT. Assim, mesmo após a instituição de regime jurídico estatutário por meio de lei, estes trabalhadores continuariam regidos pela CLT. 4. No caso, o autor foi admitido sem concurso público em 04/10/1988. Portanto, por não estar inserido na hipótese excepcional do art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que deve ser afastada a prescrição bienal pronunciada pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000699-59.2019.5.08.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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