- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001616-42.2014.5.02.0065, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÃO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal. 2. No caso presente, a Corte Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela União sob o entendimento de que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 422 do TST. 3. Observa-se que o Tribunal Regional não analisou as questões referentes ao recebimento da impugnação como agravo de petição e à supressão de instância, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual o exame dessas questões encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001616-42.2014.5.02.0065. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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