- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000091-21.2021.5.09.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que não restou comprovada a irregularidade do pagamento do PIV. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de revista. 2. No que tange ao ônus da prova, entendeu o Tribunal Regional, que cabia à parte autora o encargo de comprovar a existência de diferenças de PIV devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, decidindo, portanto, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A decisão guarda consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PARCELA “PIV”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido do autor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ao fundamento de que não restou caracterizado nos autos o assédio moral organizacional apontado pela parte autora. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ No que diz respeito ao uso dos banheiros, o autor tinha pausas (duas de 10 min. e uma de 20 min.) e, conforme entendimento desta E. Turma, entende-se razoável o controle de idas ao banheiro, especialmente quando a ausência do empregado sobrecarrega os demais membros da equipe e compromete a qualidade dos serviços prestados em face da demora do atendimento ao cliente. Ademais, existiam três pausas, sendo duas de 10 minutos e uma de 20 minutos, mostrando-se crível que nestas pausas o trabalhador também pudesse utilizar o banheiro, tendo em conta a jornada contratual de 6 horas diárias, além de não haver prova de que o autor tenha necessitado fazer uso de banheiro em frequência ou tempo superior, que tenha sido proibido de fazê-lo ou, fazendo, tenha recebido punição. ”. 3. Todavia, essa Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou entendimento no sentido de que caracterizam abuso do poder diretivo do empregador as limitações de idas ao banheiro, seja pela limitação de tempo, seja pela repercussão negativa no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000091-21.2021.5.09.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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