JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020036-08.2020.5.04.0202

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020036-08.2020.5.04.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A decisão agravada, ao realizar o juízo primário de admissibilidade do recurso de revista, deu cumprimento ao art. 896, § 1º, da CLT, o que não importa em usurpação de competência do TST ou supressão de instância. Agravo de instrumento não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 2.1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando “a ausência de recolhimento do FGTS em diversos meses do contrato de trabalho”, bem como que “as atas de fiscalização dos contratos de fomento juntadas ao feito, assim como as notificações enviada ao GAMP (fls. 78 e ss), não comprovam a existência de efetivo controle acerca do cumprimento dos encargos trabalhistas e fiscais da primeira reclamada para com os seus empregados, vez que em tais documentos não há qualquer referência no sentido de que o ente municipal tenha fiscalizado o GAMP, notadamente no que pertine à documentação apta a comprovar a regularidade das obrigações contratuais entre o empregador e seus funcionários”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2.2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020036-08.2020.5.04.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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