- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100766-04.2022.5.01.0207, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o primeiro reclamado, ao interpor o recurso ordinário, não apresentou o comprovante de recolhimento do depósito recursal, tampouco apresentou CEBAS válido ou renovou o requerimento de gratuidade de justiça (Súmula 126 do TST). Desse modo, estabelecido no acórdão recorrido que o primeiro reclamado deixou de cumprir um dos requisitos essenciais para apreciação do recurso, ante a ausência do preparo recursal, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional de deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100766-04.2022.5.01.0207. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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