JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010450-81.2015.5.01.0047

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010450-81.2015.5.01.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. NENHUMA PREVISÃO EXCEPCIONAL DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. 1.1 – Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 1.2 – Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 1.3 – Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que “ são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”, somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 1.4 – Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6.º, da CLT, o qual prevê que “ a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ”. 1.5 – O Tribunal Regional consignou que a quinta reclamada não comprovou a condição de entidade filantrópica, não havendo nenhuma previsão excepcional de dispensa da quinta reclamada em garantir o juízo. 1.6 – Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. 2 – LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR. QUESTÃO JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1.º, § 1.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 2.1 – De acordo com o art. 1.º e parágrafos da IN 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. 2.2 – No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema “limitação da competência da justiça do trabalho para prosseguimento da execução em face de empresa em processo falimentar”. Verifica-se que a parte ora agravante não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. 2.3 – Logo merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010450-81.2015.5.01.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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