JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011409-12.2017.5.03.0149

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0011409-12.2017.5.03.0149, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . Verificada a ocorrência de equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . Verificada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. Caso em que a Corte Regional, amparando-se no acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, expressamente previstos em normas coletivas, as quais estabeleciam a possibilidade de elastecimento da jornada diária para além das oito horas. Destacou que, ao longo do contrato, o Reclamante trabalhou de 22:30 às 07:00, durante 4 dias, em 1 semana, ao passo que na semana seguinte trabalhava de 06:30 às 15:00 e de 14:30 às 23:00, sendo incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento, acrescentando que, no período de 02/12/2013 a 27/06/2014, cumpria jornada de 12 horas diárias . Ponderou que, em que pese exista a previsão normativa, na qual se baseou a implementação da jornada acima descrita, tal previsão não merece prevalecer, uma vez que contraria o disposto no art. 7º, XIV, da CF/88, que deve ser interpretada à luz da diretriz da Súmula 423 do TST e da Súmula 38 daquele Eg. Regional. E concluiu que se considera nula a norma coletiva que estabeleça jornada de trabalho superior a oito horas diárias para trabalhadores que prestam serviços em regime de turnos ininterruptos de revezamento, como no caso do Autor, uma vez que afronta o entendimento da Súmula 423 do TST, decidindo por dar provimento ao recurso do obreiro para acrescer a condenação as horas extras laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal e reflexos. 2. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu, por unanimidade, que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ". Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 4. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, mas não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF caracterizada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011409-12.2017.5.03.0149. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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