- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Recurso de Revista 0125000-75.2008.5.02.0316, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências serem adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0125000-75.2008.5.02.0316. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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