JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000754-35.2022.5.12.0058

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo Interno 0000754-35.2022.5.12.0058, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural, o que se verifica nos autos . Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Acrescente-se, por fim, que o fundamento utilizado pelo Regional para elidir a declaração de pobreza da parte autora, no sentido de que o obreiro é servidor público anistiado, a meu ver, não tem o condão de refutar, per si , a declaração de hipossuficiência confeccionada pela parte. Isto porque, para que haja o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita é indispensável a existência de prova contrária às alegações de que a situação financeira da parte reclamante não lhe permite demandar sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, não tendo o TRT de origem realizado qualquer registro nesse sentido. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder a parte reclamante o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000754-35.2022.5.12.0058. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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