- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-05.2023.5.13.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/04/2025, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA – MARCO INICIAL . A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na prescrição da pretensão executória individual (prescrição superveniente) com relação a crédito trabalhista constituído em ação coletiva, nos casos em que o contrato de trabalho do obreiro é extinto após o trânsito em julgado da ação coletiva. Com efeito, mostra-se importante destacar, inicialmente, que esta e. 2ª Turma firmou entendimento no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto antes deste marco temporal o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo em fase de execução, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução. O caso dos autos, no entanto, trata de título executivo constituído após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, o entendimento predominante nesta Corte Superior é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é de 5 (cinto) anos do trânsito em julgado da ação coletiva, desde que não haja notícia da extinção do contrato de trabalho. Ocorre que, no caso em tela, conforme registro fático realizado pelo TRT de origem, o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se em vigor no momento do trânsito em julgado da ação coletiva, a qual se deu em 19/12/2019. Verifica-se, de outra parte, que o vínculo empregatício se encerrou em 04/05/2021. Conforme é consabido, nos termos da norma contida no art. 7º, XXIX, da CF/88, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Desta forma, a despeito de a pretensão da execução surgir com o trânsito em julgado da ação coletiva, a extinção do contrato de trabalho, no curso do prazo prescricional quinquenal, atrai a aplicação do prazo bienal, cuja previsão encontra-se assentada na Constituição Federal. Precedentes. Assim, considerando-se que o contrato de trabalho do obreiro foi extinto em 04/05/2021, e que a execução individual foi ajuizada apenas em 18/05/2023, mostra-se acertada a decisão regional que aplicou a prescrição bienal. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000478-05.2023.5.13.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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