- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo Interno 1001320-37.2021.5.02.0039, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS – CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma quanto ao tema “redução do intervalo intrajornada por norma coletiva” ao argumento de que “ em respeito ao Tema 1046, às normas imperativas de saúde e medicina do trabalho e ao princípio da adequação setorial negociada, não se admite a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva”, consoante os fundamentos lançados nas razões recursais. Aponta contrariedade ao item II da Súmula nº 437 do TST e violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, artigo 71 da CLT e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). A decisão agravada não merece reparos . Conforme é consabido, esta Corte Superior havia consolidado sua jurisprudência, por meio da edição da Súmula/TST nº 437, II, no sentido de ser " inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do seu ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633), oportunidade na qual fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023) . A decisão agravada, de forma pedagógica e elucidativa, esclareceu o posicionamento do STF de que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF/88. [...]. Na hipótese dos autos , o TRT consignou que “ da leitura do inteiro teor do julgado, verifica-se que não é realizada relativização conforme a jurisprudência que predominava no âmbito da Justiça do Trabalho e/ou a partir da vigência da Lei 13.467/2017. O enfoque é todo constitucional . Dispôs-se o STF, inclusive, a rever alguns de seus próprios julgados” e complementou que “ Nesse diapasão, sedimenta-se que horas in itinere, intervalo intrajornada , hora noturna e similares se relacionam " diretamente a salário e jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição Federal autoriza expressamente a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos XIII e XIV), o que permite ser objeto de acordo coletivo, tendo em vista a ausência de contraposição às disposições de proteção do trabalho ". Assim, a partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, o TRT concluiu que “ À vista das prescrições coletivas (IDs. 4f05d20 - Págs. 2-3; 388a499 - Pág. 1; 7a092b4 - Pág. 1; por exemplo), nada é devido quanto aos intervalos intrajornada”. Precedentes. Diante do exposto, a decisão unipessoal ora agravada encontra-se em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) razão pela qual não se viabiliza provimento do recurso. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001320-37.2021.5.02.0039. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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