- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo 0000801-11.2021.5.09.0128, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DE NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA COTA-PARTE DE RECOLHIMENTO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A controvérsia objeto do recurso extraordinário diz respeito à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão, em face do empregador, de pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria . A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1265564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000801-11.2021.5.09.0128. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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