- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo 0011654-70.2019.5.18.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 188 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 188 e 660 do STF). No que tange à matéria “ benefício de justiça gratuita – declaração de hipossuficiência – Súmula 463, I, do TST ”, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, em face da natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: “ a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” . Quanto à matéria “ limitação da condenação aos valores informados na inicial ”, verifica-se que a insurgência da Parte, em recurso extraordinário, é centrada na indicação de afronta ao princípio da segurança jurídica (art. 5º XXXVI da CF), na medida em que entendeu violados o art. 840, §1º, da CLT, além dos artigos 141 e 492 do CPC. Não obstante, Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011654-70.2019.5.18.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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