JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013103-49.2016.5.15.0106

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013103-49.2016.5.15.0106, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer nulidade neste particular. 2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3. Não obstante, observa-se que a decisão recorrida não se limitou a adotar os fundamentos consignados no despacho de admissibilidade recursal, tendo expressamente consignado a ausência de transcendência da causa, requisito específico de admissibilidade do recurso de revista, previsto no art. 896-A da CLT. 4. Dessa forma, considerando que no agravo interposto o exequente limita-se a suscitar a nulidade da decisão monocrática, não trazendo argumentos específicos quanto ao mérito do decidido acerca de cada um dos temas apreciados pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista, nem tampouco impugnar a ausência de transcendência da causa, conclui-se que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 5. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0013103-49.2016.5.15.0106. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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