- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-80.2021.5.09.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO REVISIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não houve alteração das suas condições de saúde que justifique a redução do pensionamento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual foi constatado pelo laudo pericial que a capacidade laborativa da demandada aumentou de 50% para 92%. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Por outro lado, constatado na presente ação revisional que a capacidade laborativa da demandada alcançou o patamar de 92%, a determinação de redução do percentual da pensão mensal para 8% da última remuneração da autora não implica ofensa ao art. 950, “caput” e parágrafo único, do Código Civil. 2. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Quanto ao tema em epígrafe, o recurso de revista está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de Lei ou da Constituição ou contrariedade à Súmula do TST, tampouco apresentação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa à Constituição indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que incumbe ao reclamante comprovar a hipossuficiência financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000275-80.2021.5.09.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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