JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001171-63.2019.5.02.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo 1001171-63.2019.5.02.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A reclamada, na petição do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição, não atendendo, portanto, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Pretensão recursal para excluir a parte do polo passivo da execução advinda de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Caráter infraconstitucional da questão, uma vez que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT). 3. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e 97 da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001171-63.2019.5.02.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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