- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo 0024382-79.2020.5.24.0061, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo, constata-se que a parte não refutou os fundamentos da decisão monocrática. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que alega violados. 3. Conforme destacado na decisão impugnada, para cumprir os requisitos previstos no dispositivo mencionado, nos processos sob rito sumaríssimo em que o Tribunal Regional apenas confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, cabe ao recorrente transcrever o trecho específico da decisão de primeira instância que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso. 4. No caso em análise, a parte agravante não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão de primeiro grau que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, razão pela qual não se justifica a reforma da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento , com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024382-79.2020.5.24.0061. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.