- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000510-87.2015.5.20.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Não satisfaz os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT o recurso de revista em que não se transcreve trecho dos embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar manifestação da Corte Regional acerca da matéria que se pretende debater. II. Isso porque a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) . III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESFORÇO REPETITIVO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores (E-RR - 100499- 71.2013.5.17.0152, julgado em 09/02/2017). II. Assim, conclui-se que o cargo de caixa bancário não se enquadra na descrição prevista na norma coletiva consignada no acórdão regional. III. Estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (Súmula nº 333 do TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000510-87.2015.5.20.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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