JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010721-47.2023.5.15.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010721-47.2023.5.15.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao réu, tomador dos serviços, sob o fundamento que, “No caso em apreço, ficou evidenciada a reiterada conduta negligente do tomador dos serviços, tendo em vista a confissão ficta - não infirmada - aplicada ao recorrente, que deixou de comparecer à audiência em que deveria depor”. 3. Presumem verdadeiras as alegações da parte autora de que houve culpa omissiva quando configurada a revelia e confissão ficta da Administração Pública. 4. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010721-47.2023.5.15.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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