- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000022-03.2016.5.06.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIGITADOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EXCLUSIVA E ININTERRUPTA DE INSERÇÃO DE DADOS. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na sessão de julgamento do E-RR - 100499-71.2013.5.17.0152, no dia 09/02/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto referida o caixa bancário não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco exige do empregado o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. II. Nesse contexto, ao entender que o caixa bancário tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos e, por conseguinte, condenar a Reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo suprimido, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento é de que o caixa bancário não desempenha atividade preponderante de digitação nem realiza esforços repetitivos dos membros superiores. Portanto, esse cargo não se encaixa na descrição prevista na norma coletiva da categoria. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000022-03.2016.5.06.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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