- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo Interno 1001766-44.2017.5.02.0471, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL/MATERIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, constata-se que a parte agravante, em relação aos temas “ responsabilidade civil do empregador. doença ocupacional” e “indenização dano moral/material” , às fls. 488/492 e 498/502 do recurso de revista, procedeu à transcrição integral, sem destaques, dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Desta forma, tal como apresentado, por não se tratar de trecho extremamente sucinto, conclui-se que houve manifesto descumprimento do pressuposto formal intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. V. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001766-44.2017.5.02.0471. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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