JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000319-70.2016.5.02.0466

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000319-70.2016.5.02.0466, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE ACORDO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensões recursais que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I . Há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 8º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . O não conhecimento do recurso de revista, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000319-70.2016.5.02.0466. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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