- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0290400-16.2000.5.02.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S.A.. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser suficiente para caracterização de grupo econômico a existência de coordenação entre as empresas. II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S.A. . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso , não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas, tendo a Corte Regional amparado sua decisão apenas na existência de coordenação entre as empresas. III. O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre ela, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO. Prejudicado o exame do tema, em razão do provimento do recurso de revista quanto à matéria " RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO ". 3. INCLUSÃO DE EMPRESA NA FASE EXECUTÓRIA. GRUPO ECONÔMICO. Prejudicado o exame do tema, em razão do provimento do recurso de revista quanto à matéria " RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO ". 4. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE EX-SÓCIOS. Prejudicado o exame do tema, em razão do provimento do recurso de revista quanto à matéria " RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO ". (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0290400-16.2000.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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