JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010904-58.2019.5.03.0114

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo 0010904-58.2019.5.03.0114, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. TÓPICO APARTADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se, no caso, que as agravantes se limitaram a transcrever parte do acórdão regional em relação ao tema ora impugnado no início do recurso de revista (tópico apartado), sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação ao tema impugnado no início do recurso de forma incompleta, e, portanto, sem proceder à devida correlação com as razões recursais, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010904-58.2019.5.03.0114. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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