JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010598-07.2019.5.15.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo Interno 0010598-07.2019.5.15.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.766/DF e desta Corte, incidindo no caso os óbices da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010598-07.2019.5.15.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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