- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010603-53.2022.5.15.0056, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: GMLC /kcr / AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATO GERADOR – MULTAS E JUROS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que “ante a posição hoje adotada pelo C. TST, em sua Súmula 368, também diante do cancelamento da Súmula 97 deste E. Regional, prevalecendo a nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91 tem-se que, após 05/03/2009, o recolhimento das contribuições previdenciárias, com incidência de juros, observará como fato gerador a prestação de serviços e deverá ser apurado mês a mês”. Entendeu ainda que “é devida a aplicação da taxa SELIC para correção das contribuições previdenciárias, pois, na forma do § 4º do art. 879 da CLT, "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". Concluiu que “a atualização dos débitos previdenciários deverá obedecer aos parâmetros do art. 35 da Lei nº 8.212/91, que remete à aplicação do art. 61 da Lei nº 9.430/96, pelo que se determina a aplicação da taxa SELIC”. Dessa forma, o exame da discussão sobre acerca da aplicação de lei, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010603-53.2022.5.15.0056. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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