JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000263-03.2024.5.08.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000263-03.2024.5.08.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INAPLICABILIDADE. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na prescrição da pretensão executória individual (prescrição superveniente) com relação a crédito trabalhista constituído em ação coletiva. Sobre o tema, importante verificar, de plano, em que momento a decisão transitou em julgado na ação coletiva, se antes ou após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Isso porque, caso a coisa julgada coletiva tenha se formado antes da reforma trabalhista, há que se considerar a regência da matéria sob a lei anterior, isto é, a execução, a teor do art. 878 da CLT, se desenvolve por impulso oficial. Além disso, não incide a prescrição intercorrente, muito embora haja controvérsia em torno da aplicação dessa modalidade de prazo prescricional na ação em comento. Nessa esteira de raciocínio, o entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, porquanto, repise-se, antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo em fase de execução, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000263-03.2024.5.08.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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