JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-25.2017.5.23.0041

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-25.2017.5.23.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 58, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 366 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 366 do TST, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS. SÚMULA VINCULANTE N.º 40 DO STF. Hipótese na qual o Regional determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiado do reclamante ao respectivo sindicato e da sua autorização para a efetivação do referido desconto. O acórdão encontra-se em consonância com a OJ n.º 17 da SDC do TST e com a Súmula Vinculante n.º 40 do STF, segundo a qual " a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo" . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000478-25.2017.5.23.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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