- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024500-74.1992.5.11.0101, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, em razão da natureza interlocutória da decisão recorrida, por meio da qual afastada a extinção da execução e determinado o prosseguimento do feito. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a discussão relativa às hipóteses de cabimento de agravo de petição encontra regência infraconstitucional, mediante cotejo entre o art. 893, § 1º e 897, “a”, da CLT, a partir da identificação da natureza da decisão recorrida (interlocutória ou definitiva). 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024500-74.1992.5.11.0101. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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