JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100591-50.2021.5.01.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo 0100591-50.2021.5.01.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o "caput" do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia" . 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Na espécie, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100591-50.2021.5.01.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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