JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020618-75.2015.5.04.0010

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo 0020618-75.2015.5.04.0010, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (ofensa à coisa julgada ante a inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020618-75.2015.5.04.0010. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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