- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000287-86.2023.5.02.0606, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A discussão cinge-se a configuração dos requisitos para responsabilização subsidiária da recorrente. 3. A pretexto de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a executada transcreveu trechos do acórdão regional que não contêm todos os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito. 4. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever o trecho do acórdão regional que trata dos temas “Alcance” e “Benefício de ordem”. 5. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000287-86.2023.5.02.0606. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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