- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100587-76.2022.5.01.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU – INSTITUTO BRASIL SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade capítulo ora impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista interposto pelo segundo réu, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional pontuou que, “no presente caso, como tomador de serviço e utilizador da mão de obra, cabia ao 2º réu comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo 1º réu, conforme previsto no contrato de gestão, para, assim, demonstrar a inexistência de culpa in vigilando, entretanto, desse ônus não se desincumbiu, haja vista que nenhuma prova produziu com vista a comprovar as alegações da defesa, em especial nas questões trabalhistas, pois sequer apresentou os comprovantes de recolhimentos previdenciários e fundiários relativos aos terceirizados.” 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte da administração pública. 6. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-I e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 7. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 8. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento diante da adequação do julgado à tese vinculante proferida pelo STF no Tema 1.118, da Tabela de Repercussão Geral. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100587-76.2022.5.01.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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