JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010756-53.2022.5.15.0067

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010756-53.2022.5.15.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 16. COMPENSAÇÃO COM A GRET (GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da autora ao recebimento do adicional de periculosidade na função de agente de apoio socioeducativo e sua compensação com a gratificação GRET (Gratificação por Regime Especial de Trabalho). 3. Na hipótese, a Corte Regional concedeu o adicional de periculosidade à autora com base em precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, Tema Repetitivo n.º 16. No mais, consignou a impossibilidade de compensação entre o adicional de periculosidade e a GRET (Gratificação por Regime Especial de Trabalho). 4. A SbDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16 - Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria nº 1.885/2013 - Ministério do Trabalho), fixou a seguinte tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 5. Na ocasião, a SbDI-1 do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET, ao fundamento de que, reconhecido o pagamento indistinto da parcela "a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010756-53.2022.5.15.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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