JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001064-02.2019.5.11.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001064-02.2019.5.11.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não restou observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Nessa esteira, o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que calcado tão somente em violações legais e em dissenso de teses. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista não alcança conhecimento pelas violações do art. 1º, II, III e IV, da CF, uma vez que os referidos dispositivos não tratam da matéria correlata aos honorários de sucumbência. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao determinar a inversão da sucumbência, condenando o reclamante ao pagamento desses honorários, determinou a suspensão da exigibilidade deles, o que está em consonância com o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Logo, não há como vislumbrar afronta direta ao art. 5º, LXXIV, da CF. Inócua a alegação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001064-02.2019.5.11.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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