- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo 0100805-56.2021.5.01.0491, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão do não atendimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice processual apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Ante o exposto, a decisão agravada merece ser mantida, por outros fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100805-56.2021.5.01.0491. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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