JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001773-95.2023.5.02.0060

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001773-95.2023.5.02.0060, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRESCRIÇÃO TOTAL – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INTRANSCENDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO POR EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição total, multa por embargos de declaração protelatórios e restituição das custas processuais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violações apontadas, das Súmulas 23, 294, 296, I, 333 e 459 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, erigidos no despacho agravado, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 208.261,35, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi denegado seguimento ao recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à concessão do benefício da justiça gratuita, por não se vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção “juris tantum”, que admite prova em contrário, como ocorreu no caso concreto. 3. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001773-95.2023.5.02.0060. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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