JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000079-74.2019.5.06.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000079-74.2019.5.06.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento interposto pela Reclamada, que versava sobre excesso de execução e “bis in idem” , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice art. 896, § 2º, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 21.439,50, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Ademais, verifica-se que o agravo de petição sequer foi conhecido, ante a ausência de delimitação dos valores impugnados, circunstância não atacada pela Reclamada. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000079-74.2019.5.06.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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