JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010870-64.2015.5.01.0022

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010870-64.2015.5.01.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão então agravada foi clara quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, em face da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que contaminou a transcendência recursal, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aos Embargantes, em face do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do seu agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010870-64.2015.5.01.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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