JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020389-83.2022.5.04.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020389-83.2022.5.04.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, que versava sobre intervalo intrajornada, teto salarial e honorários advocatícios sucumbenciais, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, “a” e “c”, da CLT e da Súmula 126 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, o Reclamado não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a” da CLT e à Súmula 126 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020389-83.2022.5.04.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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