- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000579-63.2022.5.09.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista do Reclamante, no tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, horas extras, ante a alegada má aplicação da Súmula 338, III, do TST e adicional de periculosidade , foram julgados intranscendentes , por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT , a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 49.100,00 , não alcançou o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000579-63.2022.5.09.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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