JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000599-71.2022.5.05.0011

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000599-71.2022.5.05.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto à obrigação de natureza assistencial, devida pela Previdência Social, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT e das Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 37.436,77 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000599-71.2022.5.05.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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