- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001353-88.2021.5.22.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , a d. Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada,com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula nº 422, I. 3. No presenteagravodeinstrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisãoagravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Incidem os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001353-88.2021.5.22.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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