JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001353-88.2021.5.22.0103

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001353-88.2021.5.22.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , a d. Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada,com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula nº 422, I. 3. No presenteagravodeinstrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisãoagravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Incidem os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001353-88.2021.5.22.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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