JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100227-74.2021.5.01.0077

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo 0100227-74.2021.5.01.0077, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.118 DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC ( Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF). No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas , razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Ressalta-se que, apesar de a Agravante se insurgir em relação ao do ônus da prova, verifica-se que a razão de decidir é diversa, pois o reconhecimento da culpa do ente público não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim do acervo fático probatório reunido nos autos. Eis o teor da decisão: “Quanto ao dever de fiscalização, o recorrente juntou, além de documentos relativos a terceira pessoa estranha ao processo, relatórios de acompanhamento mensais e alguns ofícios e notificações enviadas à 1ª ré (IDs d877002 e f365c59). Todavia, a despeito da constatação de diversas irregularidades trabalhistas, inclusive atraso no pagamento de salários, a atividade fiscalizatória se limita a recomendar a glosa de valores do repasse, não havendo notícia de nenhuma determinação de cunho prático visando evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada. Neste cenário, cumpre repisar que, para a caracterização da efetividade da atividade fiscalizatória, não basta o acompanhamento protocolar da execução do contrato, devendo o ente público tomar medidas firmes no sentido de fazer cessar as irregularidades ou, no caso de ser levada a efeito a rescisão do ajuste, proceder a retenção dos créditos, de modo a acautelar, de forma concreta, o interesse dos trabalhadores, o que não se observa no presente caso”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100227-74.2021.5.01.0077. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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