JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100482-50.2020.5.01.0341

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo 0100482-50.2020.5.01.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 673 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 637). Na hipótese dos autos, consta na decisão ora impugnada que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas execuções individuais de ação coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, respeitado o prazo bienal em caso de contrato de trabalho extinto, consoante os fundamentos do eg. TRT. Nesse cenário, concluiu a Corte Regional que, transitada em julgado a ação coletiva em 11/04/2017, e não havendo notícias de que o contrato de trabalho foi extinto, a prescrição é quinquenal e não se consumou no caso em exame. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta ao "prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo" – Tema 673 do ementário temático de repercussão geral. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral não foi reconhecida pela Suprema Corte, e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100482-50.2020.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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