- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo 0020265-77.2021.5.04.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. RAZÕES DE DECIDIR BASEADAS NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NOS AUTOS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”, uma vez que, no presente caso, não ficou evidenciada, pelo TRT de origem, a conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, ou seja, não foi verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços. A Colenda Turma desta Corte entendeu, ainda, que a condenação estaria calcada na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora ensejaria a responsabilidade subsidiária da tomadora, entendimento que contraria a parte final do item V da Súmula nº 331 do TST, no sentido de que “ A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ”. Ressalte-se que, apesar da insurgência da Parte Agravante nas razões deste agravo e do recurso extraordinário quanto ao ônus da prova, não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, pois as razões de decidir consideraram a análise do conjunto fático-probatório descrito nos autos. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020265-77.2021.5.04.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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